IN-RFB Nº 1.984/2020
PORTARIA COANA Nº 72/2020
Colaboração: Domingos de Torre
11.11.2020
A IN epigrafada dispõe sobre a Habilitação de declarantes de mercadorias para atuarem no comércio exterior e de pessoas físicas responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior em seu nome, bem como sobre o credenciamento de seus representantes para a prática de atos relacionados ao despacho aduaneiro de mercadorias perante a RFB e dos demais usuários dos sistemas de comércio exterior que atuam em seu nome, definidos na Seção III do Capítulo II da IN aqui noticiada.
Referida IN-RFB nº 1.984/2020 foi regulamentada pela Portaria COANA nº 72/2020.
A Habilitação de declarantes de mercadorias para atuarem no comércio exterior está prevista no Capítulo III, em suas Seções e Subseções, que dispõem sobre:
1) As Modalidades de Habilitação;
2) As Disposições Gerais,
3) Os Limites de Operações;
4) A Estimativa da Capacidade Financeira;
5) A Dispensa de Habilitação de Declarante;
6) A Autoridade Competente;
7) Os Requisitos para Habilitação;
8) O Requerimento de Habilitação
9) O Requerimento de Revisão Aduaneira e da Revisão de Ofício de Habilitação.
10) Da Desabilitação do Declarante de Mercadorias.
(1) Das Modalidades de Habilitação de Declarante de Mercadorias e
(2) Das Disposições Gerais.
A Habilitação poderá ser concedida nas seguintes Modalidades:
EXPRESSA
Nos casos de pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade anônima, de capital aberto, com ações negociadas na bolsa de valores ou no mercado de balcão, e suas subsidiárias integrais; ou no de empresa pública ou sociedade de economia mista.
LIMITADA
No caso de declarante de mercadorias que não se enquadre na Modalidade Expressa, referida no item anterior, cuja capacidade financeira seja estimada em valor igual ou inferior ao limite máximo estabelecido no inciso II, do caput do art. 17, ou seja, até US$ 150.000,00 dos EUA, ou o equivalente em outra moeda.
ILIMITADA
No caso de declarante de mercadorias não enquadrado na Modalidade Expressa, cuja capacidade financeira seja estimada em valor acima do limite máximo estabelecido no inciso II do caput do artigo 17, ou seja, acima de US$ 150.000,00 dos EUA, ou o equivalente em outra moeda.
(3) Dos Limites de Operação.
O declarante de mercadorias habilitado na modalidade LIMITADA poderá realizar operações de importação, em cada período consecutivo de 6 (seis) meses, até o limite de:
a) US$ 50.000,00 dos EUA ou o equivalente em outra moeda, caso sua capacidade financeira estimada seja igual ou inferior a tal valor (US$ 50.000,00);
b) US$ 150.000,00 dos EUA ou o equivalente em outra moeda, caso sua capacidade financeira estimada seja superior a US$ 50.000,00 dos EUA ou o equivalente em outra moeda e igual ou inferior a US$ 150.000,00 dos EUA ou o equivalente a outra moeda.
O período consecutivo de 6 (seis) meses a que se refere o item anterior, em relação à Modalidade LIMITADA, já estava previsto pela legislação anterior (artigo 2º, inciso I, alínea “b”, da IN-RFB nº 1.603/2015) e foi mantido pela IN ora comentada, a se ver do art. 17, caput.
Para fins de apuração dos limites estabelecidos nos itens anteriores, as operações de importação serão consideradas pelo valor aduaneiro das mercadorias.
Os limites aplicam-se, inclusive, às operações de:
I – importação por conta e ordem de terceiros, em relação ao adquirente de mercadorias importadas por sua conta e ordem;
II – importação por encomenda, tanto em relação à pessoa jurídica importadora quanto em relação ao encomendante predeterminado.
O declarante de mercadorias habilitado na Modalidade EXPRESSA ou ILIMITADA não está sujeito aos limites de operação antes referidos.
Não estão sujeitas aos limites antes referidos as operações de;
I – exportação;
II – internação de mercadorias da ZFM;
III – importação por conta e ordem de terceiros, em relação à pessoa jurídica importadora;
IV – importação sem cobertura cambial.
(4) Da Estimativa da Capacidade Financeira.
A estimativa da capacidade financeira do declarante de mercadorias para fins de enquadramento na Modalidade de Habilitação e no limite de operação apropriados, será apurada mediante sistemática contida no art. 2º da Portaria COANA nº 72/2020, que dispõe que a estimativa será feita com base na soma dos recolhimentos dos seguintes tributos:
a) Imposto sobre a Renda de Pessoas Jurídicas (IRPJ);
b) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
c) Contribuição para o PIS/Pasep (PIS/Pasep);
d) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), e
e) Contribuição Previdenciária relativa aos funcionários, empregados e/ou Contribuintes Individuais.
A estimativa da capacidade financeira poderá ser revista de ofício a qualquer momento pela RFB, baseada em informações constantes em sistemas informatizados ou com base nas informações obtidas durante o procedimento fiscal de revisão de ofício de habilitação de que trata o Capítulo V da IN sob exame.
(5) Da Dispensa de Habilitação de Declarante de Mercadorias para Atuarem no Comércio Exterior.
Algumas pessoas estão dispensadas de Habilitação, como a Física (1) quando realizar operações de comércio exterior em seu próprio nome, observado o disposto no § 3º do art. 4º, ou seja, (a) somente para realização de suas atividades profissionais, inclusive na condição de produtor rural, artesão, artista ou assemelhado, (b) para uso e consumo próprios, e (c) para suas coleções pessoais. Estão dispensados, também, (2) os órgãos da administração pública direta, autárquica, federal, estadual ou municipal, as missões diplomáticas ou repartições consulares de país estrangeiro ou as representações de órgãos internacionais; estão dispensados, ainda mais, (3) os demais declarantes de mercadorias em operações quando: (a) não se sujeitam a registro nos sistemas de comércio exterior; (b) sejam formalizadas por meio de declaração simplificada; ou (c) sejam efetuadas por intermédio da ECT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ou de empresa de transporte expresso internacional, ressalvado os declarantes que realizarem operações de importação na modalidade porta a porta, nos termos do inciso III do art. 31 da IN-RFB nº 1.737/2017 Estão dispensados, igualmente os demais declarantes, (4), quando utilizarem os sistemas de comércio exterior somente para retificar ou consultar declaração, caso tenham atuado no comércio exterior e estejam na condição de desabilitado ou sob os efeitos de sanções previstas nos artigos 52 a 54 da IN ora noticiada, inclusive no caso de sucessão, hipótese em que é vedada a realização de outras operações. E, por último, estão dispensados de habilitação, (5) os depositários, os agentes marítimos, as empresas de transporte expresso internacional, a ECT, os transportadores, os consolidadores e os desconsolidadores de carga, bem como outros intervenientes do comércio exterior, quando realizarem operações nos sistemas de comércio exterior, relativas às suas atividades-fim.
É de se frisar que a dispensa de habilitação não se aplica (1) aos declarantes de mercadorias de que trata o inciso III do caput do art. 19, que realizarem operações de importação na modalidade porta a porta, nos termos da IN- RFB nº 1.737/2015; (2) e aos intervenientes relacionados no inciso IV do art. 19, quando realizarem operações de importação, exportação ou internação de mercadorias da ZFM, em seus próprios nomes e finalmente (3) os produtores rurais – pessoa física com inscrição no CNPJ (art. 4º, § 2º, inciso X, combinado com o art. 19, Parágrafo único, inciso III, da IN-RFB sob comentários).
(6) Da Autoridade Competente.
A competência para habilitar declarante é do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, sendo que a habilitação poderá ser concedida de forma automática no Sistema Habilita, ou mediante intervenção de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, sob a supervisão de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, tudo de acordo com os artigos 22, 23 e 25 da IN-RFB sub examine.
(7) Dos Requisitos para Habilitação.
Existem 2 (dois) tipos de requisitos, o de Admissibilidade e os Específicos.
Os de Admissibilidade são os seguintes:
1) adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);
2) enquadramento da inscrição no CNPJ em situação cadastral ativa;
3) que o enquadramento da inscrição no CPF de todas as pessoas físicas integrantes do QSA com qualificação nos termos do Anexo V da IN-RFB nº 1.863/2018, estejam em situação cadastral regular ou pendente de regularização.
Os Específicos são os seguintes:
1) capacidade operacional necessária à consecução de seus objetivos sociais;
2) capacidade econômica e financeira para atuar no comércio exterior.
Presumem-se cumpridos os requisitos específicos e não serão objeto de análise documental, quando no curso da análise de requerimentos de habilitação.
Serão objeto de análise documental, nos termos do inciso III do art. 31, quando no curso de análise de requerimento de revisão de estimativa;
Serão objeto de análise fiscal, nos termos do Capítulo V, quando no curso de procedimento fiscal de revisão de ofício de habilitação.
(8) Do Requerimento de Habilitação.
O requerimento de Habilitação deverá ser efetuado por meio do sistema Habilita, disponível no Portal Único de Comércio Exterior (PUCOMEX) na Internet, o qual não será aceito caso o requerente não preencha os requisitos de Admissibilidade, antes mencionados no Item (7) deste trabalho.
O sistema Habilita poderá definir de forma automática a modalidade de Habilitação e, se for o caso, o limite de operação do declarante de mercadorias, fazendo-o com base na estimativa da capacidade financeira apurada conforme a sistemática de cálculo divulgado pela Portaria COANA nº 72/2020, comentada no Item 4 deste trabalho.
Nos casos de habilitação que não seja concedida de forma automática pelo sistema Habilita, o declarante deverá ingressar novo requerimento:
1) formalizado por intermédio de dossiê digital de atendimento, em conformidade com a IN-RFB nº 1.782/2018 e IN-RFB nº 1.783/2018;
2) instruído com todas as informações e todos os documentos elencados no sistema Habilita, de acordo com o disposto na Portaria COANA nº 72/2020, cujo art. 3º dispõe que o requerimento deverá ser instruído com formulário gerado automaticamente pelo sistema Habilita, conforme modelo publicado no Manual de Habilitação no Siscomex, disponível no site eletrônico da RFB; e
3) direcionado à unidade da RFB de jurisdição de fiscalização aduaneira do domicílio fiscal do declarante de mercadorias.
A análise documental correspondente ao requerimento, quando não concedida a Habilitação de forma automática, consiste em:
1) verificar se o declarante preenche todos os requisitos de admissibilidade;
2) constatar se o declarante não se encontra desabilitado;
3) constatar se a instrução do requerimento está correta;
4) apurar a estimativa da capacidade financeira e enquadrar o declarante na modalidade de habilitação e no limite de operação apropriados.
O requerimento está sujeito a arquivamento caso o declarante não cumpra qualquer requisito de admissibilidade ou esteja desabilitado, ou, ainda, o requerimento tenha sido formalizado fora dos moldes do artigo 23 da IN, ou seja, sem utilização de dossiê de atendimento digital, ou sem instrução correta em relação às informações e aos documentos descritos no sistema Habilita, ou, ainda não tenha sido dirigido à autoridade de jurisdição do domicílio fiscal do declarante.
A autoridade deverá dar ciência do arquivamento ao declarante por meio de despacho no dossiê digital de atendimento, sendo que o declarante poderá ingressar novo pleito, nos termos dos artigos 22 ou 23, que dispõem sobre o Requerimento de Habilitação.
Caso o arquivamento se dê pelo fato e o declarante estar desabilitado, por algumas das ocorrências descritas no inciso II do artigo 46, aplica-se o disposto na Seção II do Capítulo VI, que se refere à Análise de Regularização de Habilitação.
Quando se tratar de hipótese de fusão, cisão ou incorporação, quem pode apresentar o requerimento é a sucessora, em nome da sucedida.
Na hipótese de requerimento de consórcio de sociedades, constituídas na forma prevista pelos artigos 265 e 278 da Lei nº 6.404/1.976, o mesmo pode ser apresentado somente depois da habilitação da pessoa jurídica líder, de que trata a IN-RFB nº 1.199/2011.
(9) Da Requerimento de Revisão Aduaneira e da Revisão de Ofício de Habilitação.
(a) Do Requerimento de Revisão.
O declarante habilitado na Modalidade LIMITADA poderá, por meio de requerente a ele vinculado, solicitar pelo sistema Habilita, Revisão de Estimativa da capacidade financeira para fins de Reenquadramento em outra modalidade de Habilitação ou de Limite de operação.
O recálculo da estimativa da capacidade financeira será efetuado com base nas informações que estão disponíveis nos sistemas informatizados da RFB.
O requerimento de revisão de estimativa também poderá ser formalizado por intermédio de dossiê digital de atendimento, observando-se o estabelecido nos incisos I e III do caput do art. 23, devendo o mesmo ser instruído com:
a) a indicação do valor, em reais, da estimativa da capacidade financeira que o declarante entenda ser a correta;
b) exposição de fundamentos fáticos e jurídicos embasadores do valor de estimativa indicada na alínea “a” anterior;
c) a documentação que comprove a alegação apresentada, a que se refere a alínea “b” anterior; e
d) a documentação referente à capacidade operacional do declarante.
A COANA estabeleceu normas a respeito da documentação referida nas alíneas “c” e “d” acima descritas a se ver dos artigos 5º a 8º da Portaria COANA nº 72/2020, assim como dispôs, em seu artigo 4º, sobre a indicação, pelo declarante, dos motivos que justificam a Revisão de Estimativa.
O requerimento de revisão de estimativa sofrerá análise documental que compreende:
a) a verificação se o declarante cumpre os requisitos de admissibilidade previstos no inciso I do art. 21;
b) a constatação de que o declarante não se encontra desabilitado por alguma das situações descritas no inciso II do art. 46, ou sob os efeitos das sanções referidas pelos artigos 52 a 54;
c) verificação da correta instrução do requerimento, nos termos do art. 30, notadamente quanto a conformidade dos documentos de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 30;
d) a efetuação do reenquadramento do declarante de mercadorias, se for o caso da modalidade e no limite de operação apropriados.
O requerimento será arquivado caso o declarante não cumpra os requisitos de admissibilidades ou se encontre desabilitado, ou, ainda, que tenha sido formalizado em desacordo com o art. 30, tais como, sem indicação de valor, em reais, da estimativa da capacidade financeira, sem indicação de fundamentos de fato e de direito que embasam o pleito, ou sem documentação que comprove o alegado e documentação relativa à capacidade operacional do declarante.
O declarante será cientificado do arquivamento, por meio de despacho no respectivo dossiê digital de atendimento, sendo que o arquivamento não impede a possibilidade de um novo pleito de revisão de estimativa por parte do declarante, nos termos dos artigos 29 ou 30.
(2) Da Revisão de Ofício de Habilitação.
A revisão de ofício de habilitação de declarante de mercadorias poderá ser efetuada, a qualquer tempo, por Auditor-Fiscal da RFB, por meio de intimação para regularizar pendências ou apresentar documentos e esclarecimentos, conforme for o caso.
A revisão de ofício tem por finalidade a realização de análise fiscal do declarante, que consiste em verificar o cumprimento dos requisitos de admissibilidade de que trata o inciso I do art. 21, a capacidade operacional necessária à consecução de seus objetivos e a capacidade econômica e financeira.
O procedimento de revisão de ofício será instaurado por Auditor-Fiscal da RFB, por intermédio de intimação do declarante para regularizar as pendências apontadas ou apresentar documentos ou esclarecimentos.
A intimação a que se refere o item anterior será formalizada por escrito e dirigida ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTA) do declarante de mercadorias, que dará o prazo de 10 (dez) dias para atendimento, o qual poderá ser prorrogado pelo Auditor-Fiscal da RFB, a pedido do declarante.
Durante o procedimento poderão ser efetuadas diligências no estabelecimento do declarante, podendo ser chamado para prestar esclarecimentos, o seu responsável primário pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior, ou qualquer outra pessoa a ele vinculada, tal como sócio, diretor, empregado incumbido das transações internacionais ou responsável pela escrituração contábil.
O declarante de mercadorias poderá ser intimado a comprovar a origem dos recursos empregados nas operações de comércio exterior por ele realizadas.
O procedimento de revisão de ofício da habilitação poderá ocorrer em unidade aduaneira diversa daquela de jurisdição de fiscalização aduaneira do domicílio fiscal do declarante, mesmo que seja de outra Região Fiscal.
É de se destacar que o procedimento de revisão de oficio de habilitação poderá gerar:
1) a desabilitação do declarante para atuar em comércio exterior;
2) o reenquadramento do declarante em modalidade de habilitação mais restrita ou limite de operação inferior ao vigente no momento de sua instauração; ou,
3) a manutenção do declarante na modalidade de habilitação, e no limite de operação vigentes.
Dos despachos decisórios cabe recurso, no prazo de 10 (dez) dias da ciência da decisão, conforme procedimentos previstos no Capítulo IX da IN sob comentários.
(10) Da Desabilitação de Declarante.
As hipóteses de desabilitação do declarante poderá ocorrer:
1) quando se constate, a qualquer momento, que o declarante não cumpriu os requisitos de admissibilidade do inciso I do art. 21;
2) quando se verificar, no curso de procedimento fiscal de revisão de ofício de habilitação que o declarante:
a) deixou de regularizar pendências relativas aos requisitos de admissibilidade previstos no inciso I do art. 21;
b) deixou de apresentar, no prazo estabelecido em intimação, total ou parcialmente, os documentos ou esclarecimentos solicitados;
c) inexiste de fato;
d) se verificar vício em ato cadastral no CNPJ passível de nulidade;
e) não for encontrado no endereço constante do CNPJ.
No caso de o declarante regularizar os motivos pelos quais foi gerada a desabilitação, poderá ele apresentar novo pedido de habilitação, conforme os procedimentos constantes da Secção V do Capítulo III da IN aqui abordada.
Nas hipóteses de desabilitação ocorrida no curso de revisão de ofício de habilitação, a mesma será formalizada no despacho decisório de conclusão do procedimento fiscal de revisão de ofício de habilitação, de que trata o art. 41.
É muito importante frisar que o declarante em nome do qual não tenham sido praticados atos nos sistemas de comércio exterior, no período de 12 (doze meses) será automaticamente desabilitado.
Para fins de contagem do prazo antes referido, considera-se como termo inicial a data de concessão da habilitação, se não houver registro de operações, ou a data de registro da última operação de comércio exterior realizada nos sistemas de comércio exterior.
O declarante, caso seja desabilitado pelo motivo acima citado, poderá requerer nova habilitação, nos termos da Secção V, do Capítulo III.
Importa salientar, também, que esse prazo de 12 (doze) meses para praticar atos nos sistemas de comércio exterior, não se confunde com o período de 6 (seis) meses consecutivos para realização de operações de importação na modalidade Limitada de habilitação, a que se refere o art. 17, caput, da IN aqui comentada.
A desabilitação do declarante gerará a desabilitação:
a) dos responsáveis pela prática de atos nos sistemas de comércio exterior, a ele vinculados;
b) dos representantes usuários (entre os quais se situa o despachante aduaneiro) que tenham sido credenciados para utilizar os sistemas de comércio exterior;
c) o cancelamento das vinculações efetuadas no PUCOMEX, nos termos do inciso II do art. 4º da IN-RFB nº 1.861/2018, nos quais o declarante de mercadoria conste como adquirente, encomendante, importador por consta e ordem ou importador por encomenda.
A Análise da Regularização está prevista nos artigos 49 a 51 da IN-RFB ora em comento.
A IN em análise entrará em vigor no dia 1º de dezembro deste ano e revoga expressamente as de nºs 1.603/2015, 1.745/2017, 1.893/2019 e o art. 7º da IN nº 1.676/2016.
Colaboração: Domingos de Torre
11.11.2020
Arq. ComINSERFB1984